LEI n.º 1.353 - de 10 de novembro de 1988 D.O. RIO de 16.11.88
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO NOS CASOS
QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador PAULO EMÍLIO OLIVEIRA
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Ficam obrigados a desinsetizar e desratizar suas instalações, de acordo com as exigências
técnicas da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), do órgão fiscalizador
profissional competente e da Secretaria Municipal de Saúde, os estabelecimentos comerciais:
I - os supermercados, mercearias, padarias e/ou confeitarias;
II - os restaurantes, bares e estabelecimentos similares;
III - hospitais, clínicas, casas de saúde, farmácias e drogarias;
IV - academias de ginástica, institutos de beleza e afins;
V - estabelecimentos que possuem lojas de departamentos;
VI - condomínios de edifícios comerciais e residenciais;
VII - estabelecimentos horti-fruti-granjeiros de atacado e varejo;
VIII - colégios, creches e estabelecimentos de ensino;
IX - editoras, livrarias e papelarias e similares.
Art. 2.° As empresas especializadas para execução dos serviços de desinsetização e desratização
deverão ter como responsável técnico o profissional de nível superior das áreas de Farmácia, Biologia,
Química, engenharia Agronômica e/ou Medicina-Veterinária, devendo ser o responsável-técnico
registrado no Conselho Fiscalizador da classe e na FEEMA.
Art. 3.° O órgão sanitário competente emitirá a licença anual, que será renovada até 30 de abril de
cada exercício.
Parágrafo único.
Entre os documentos necessários para renovação da licença, deverá ser apresentado
xerox de documento comprobatório da realização de desinsetização e/ou desratização feita neste
período, sendo que, no caso de estabelecimentos que comercializem produtos perecíveis, deverão ser
feitas no mínimo 2 (duas) desinsetizações e/ou desratizações neste período.
Art. 4.° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua
publicação, estabelecendo quais as exigências técnicas concernentes ao âmbito municipal, as multas a
serem aplicadas e as demais questões que garantirão o seu cumprimento.
Art. 5.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1988
ROBERTO SATURNINO BRAGA, Carlos Artur Pimentel, José Eberienos Assad.
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